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sábado, 7 de junho, 2025
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Tribunal de Justiça condena locadora por bloqueio de carro em movimento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma locadora de veículos por bloquear remotamente um carro alugado enquanto trafegava em rodovia no Estado de Mato Grosso do Sul. A decisão unânime reconheceu falha na prestação de serviço e majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil para cada um dos clientes prejudicados, totalizando R$ 30 mil.

O caso ocorreu em junho de 2024, quando uma família, após sofrer um acidente em Minas Gerais, alugou um carro da empresa em Uberlândia para continuar viagem até Corumbá (MS). Durante o trajeto, já próximo do destino final, o veículo foi repentinamente bloqueado de forma remota pela locadora, sob a alegação de que estaria em “área de fronteira”.

Sem auxílio imediato da empresa, os ocupantes do veículo – incluindo uma criança – ficaram à beira da estrada durante a noite, em local sem acostamento, expostos a riscos. Eles ajuizaram ação pleiteando indenização.

Na sentença de primeira instância, a Justiça determinou o restabelecimento do contrato, devolução de valores pagos indevidamente e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil para cada um dos três autores a título de danos morais. Insatisfeita, a locadora de veículos recorreu, alegando que os clientes descumpriram cláusula contratual que proíbe circular em áreas de vigilância aduaneira.

No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, destacou que a cláusula invocada pela empresa não foi apresentada de forma clara ao consumidor no momento da contratação. Além disso, observou que a simples passagem por áreas próximas à fronteira não configura uso indevido do veículo nem justifica o bloqueio remoto, especialmente sem qualquer alerta ostensivo.

Em seu voto, o relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que a informação é um direito básico do consumidor, servindo de instrumento para que este faça uma escolha consciente dos produtos que irá adquirir. “No caso em análise, a requerida deixou de cumprir este dever de informação quando não advertiu a autora expressamente sobre a abrangência da zona de vigilância aduaneira, principalmente se considerado que a maioria das pessoas não detêm este tipo de conhecimento específico. Também é certo que a autora teria providenciado outra forma de transporte se tivesse ciência clara sobre referida cláusula e as consequências de sua inobservância. Assim, tem-se que a requerida se beneficiou da vulnerabilidade dos consumidores, tendo em vista sua falta de conhecimento sobre o tema, para firmar o contrato de locação, e posteriormente rescindiu o referido instrumento contratual, de forma unilateral, e sem sua total contraprestação, acarretando dano ao consumidor”, afirmou o desembargador, ressaltando que os autores não praticaram qualquer conduta no uso de veículo que pudesse evidenciar prática de ação ilícita de sua parte.

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