Tribunal de MS determina que empresa pare de comercializar dados de consumidora

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Foto: Divulgação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que uma empresa de proteção ao crédito deixe de disponibilizar ou comercializar a terceiros dados cadastrais de uma consumidora sem autorização prévia e específica. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O julgamento ocorreu em 29 de setembro, por maioria de votos, em sessão virtual.

O caso teve origem em ação ajuizada por uma consumidora que afirmou ter identificado a comercialização, mediante consulta paga, de informações como nome, CPF, data de nascimento, endereço, renda estimada, telefones e e-mail. Em primeira instância, os pedidos haviam sido julgados improcedentes.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Sandra Artioli, destacou que a situação não se confunde com o sistema de credit scoring, utilizado para atribuir pontuação de risco de crédito. Segundo o voto, o Tema 710 e a Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça tratam especificamente desse sistema e não autorizam a disponibilização a terceiros de dados cadastrais armazenados em banco de dados.

A decisão considerou ainda as regras previstas na Lei nº 12.414/2011, que disciplina o cadastro positivo, e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Conforme o entendimento adotado pela Câmara, a dispensa de consentimento para tratamento de dados destinado à proteção do crédito não permite a comercialização ou disponibilização de dados cadastrais a terceiros em desacordo com as regras específicas da legislação.

Para a relatora, a disponibilização, mediante pagamento, de relatório contendo os dados pessoais da consumidora caracterizou conduta ilícita. O fato de o acesso ser restrito a associados da empresa não alteraria essa conclusão, pois esses associados seriam terceiros.

O colegiado também reconheceu a ocorrência de dano moral. Na avaliação adotada no julgamento, a disponibilização indevida de dados pessoais gera insegurança ao titular e impõe responsabilidade de indenizar ao gestor do banco de dados.

Com o provimento do recurso, a empresa foi condenada a se abster de disponibilizar ou comercializar a terceiros as informações cadastrais e de adimplemento da consumidora sem prévia e específica autorização, ressalvado o compartilhamento entre bancos de dados. A relatora estabeleceu prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, além da indenização de R$ 5 mil por danos morais.