Empresa de energia deve remover poste sem custos à consumidora

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12/09/2019 16h16
Por: Redação

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa concessionária de energia elétrica, condenada em 1º Grau a cumprir a ação de obrigação de fazer para retirar um poste de energia que fica em frente à casa de uma mulher sem cobrar taxas.

Consta nos autos que a autora da ação é proprietária de um imóvel na Capital, onde é sua moradia e tem apenas um portão pequeno para acesso de pessoas. Ela com a intenção de realizar a abertura de um portão para acesso de veículo, deparou-se com um poste de energia da concessionária, como obstáculo.

Por conta disso, procurou a empresa requerendo a mudança de local, informando que o poste deveria ter sido instalado na divisa do imóvel com seu vizinho, não no meio do lote. Depois da solicitação da remoção do poste, a empresa respondeu que só realizaria o trabalho se a autora arcasse com os custos, R$1.775,76, valor este que a autora não seria capaz de arcar e acabou judicializando o caso, onde a empresa foi condenada em 1º Grau.

Contrária ao posicionamento da autora, a empresa recorreu alegando que a remoção do poste de luz causaria suspensão temporária no fornecimento de energia da região, e também afirma que o posto foi colocado anteriormente à construção do imóvel. Logo, considerou que este serviço é interesse particular da autora e entrou em conflito com interesse público.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, afirmou que o custeio de remoção dos postes, em situações ordinárias, de fato é atribuído pela Resolução nº 414/ 2010 da ANEEL ao próprio consumidor interessado. Contudo, as referidas normas se referem a situação em que o consumidor, por mera conveniência, requer modificações, mas o relator analisou que este não é o caso, pois a permanência do poste acarreta prejuízo ao direito de propriedade da apelada.

“A autora alega que o único local possível para instalar o portão para entrada de veículos é aquele bloqueado pelo poste, tendo em vista que à esquerda será instalada uma fossa séptica, sobre a qual, segundo afirmou, não é possível colocar estruturas pesadas ou passar veículos, fato não contestado, logo, incontroverso. (…) No caso, não há nos autos qualquer comprovação da impossibilidade técnica para o atendimento do pleito de remoção do poste, pelo contrário, uma vez que a concessionária apelante não se negou a fazer o serviço mas, tão somente, pretende que o mesmo seja pago pela consumidora. Logo, não procede, por conseguinte, o argumento de que suposta complexidade ou necessidade de observância de normas técnicas inerentes ao procedimento de realocação dos postes seria um impeditivo para o deferimento do pleito autoral”, destacou o desembargador.

Relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson.