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Justiça condena homem que vendeu arma e cavalo para adolescente

01/06/2020 15h45
Da redação

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por um homem condenado a três anos de reclusão e um ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, por vender arma a adolescente (art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 242, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A defesa requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 242 do ECA (vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

Consta nos autos que em agosto de 2016, na zona rural do município de Nioaque, um adolescente foi até a casa do réu para comprar sua espingarda calibre 36. O homem aceitou negociar e o acordo foi fechado por R$ 250 e um cavalo. Em depoimento, o réu disse que o adolescente não contou para o que queria a espingarda e que, por ser um menino grande, não imaginava que tinha apenas 14 anos.

No entender do relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, o simples ato de entregar arma de fogo para criança ou adolescente, mesmo que a título gratuito, configura, por si só, crime, não sendo necessário nenhum desdobramento advindo desta conduta.

“A argumentação defensiva de ausência de tipicidade da conduta porque o réu não teria conhecimento da idade do adolescente comprador da arma não procede, uma vez que basta ver as imagens no depoimento judicial para certificar a fisionomia de menor do adolescente. Mesmo após três anos dos fatos, sua aparência na data do depoimento, aos 17 anos, era de um adolescente. Assim sendo, na época dos fatos, com apenas 14 anos de idade, era evidente sua menoridade”, ressaltou.

Para o magistrado, não é possível falar em atipicidade dos fatos, diante da comprovada prática delitiva e, para apontar seu entendimento, citou o interrogatório do próprio réu, que confessou ter entregue o artefato bélico ao adolescente, sendo certo que atuou com o dolo de fazê-lo.

Ao concluir, o relator citou parte da sentença de primeiro grau, quando o juízo singular aponta que o fato de o adolescente não ter informado sobre sua idade, na data da realização do acordo (compra da arma), não gera por si só a presunção que réu desconhecia este fato. “Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada”.

Divulgação

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