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Reinaldo publica decreto que estende jornada de trabalho dos servidores

O horário de atendimento nas repartições públicas a partir do segundo semestre será das 7h30 às 17h30, nos dias úteis

19/03/2019 08h14
Por: Redação

O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) publicou no Diário Oficial do Estado de hoje (19) o decreto que trata da nova jornada de oito horas dos servidores públicos concursados e comissionados, a partir de 1º de julho deste ano. Com isso, retorna a jornada de oito horas diárias e 40 horas semanais.

Segundo o decreto, o horário de atendimento nas repartições públicas será das 7h30 às 17h30, nos dias úteis. Os funcionários terão direito a uma hora (no mínimo) ou duas horas (no máximo) de almoço. Os servidores farão jornada de 40 horas semanais.

Os servidores comissionados terão ” integral dedicação ao serviço” e poderão ser convocados “sempre que houver interesse da Administração”. Trabalhadores com carga horária fixada em lei terão jornada de acordo com a legislação da categoria profissional.

Já os servidores da segurança pública, saúde, sanidade animal e vegetal, educação, saúde, regulação de serviço público, fiscalização de instrumentos de medição e proteção e defesa do consumidor terão ” expedientes adequados às necessidades de atendimento dos usuários dos seus serviços”.

Confira na íntegra o decreto:

DECRETO Nº 15.192, DE 18 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores estaduais e sobre o horário de expediente das repartições públicas integrantes da Administração Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores estaduais, ocupantes de
cargos efetivos e em comissão, será de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas
semanais, nos termos do caput do art. 35 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro
de 1990, e do caput do art. 51 da Lei Estadual nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
devendo ser executada no horário de funcionamento das repartições públicas fixado
no caput do art. 2º deste Decreto, observado o horário de intervalo a ser definido pelo
titular do órgão ou da entidade.

§ 1º Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º Ficarão submetidos a jornadas especiais de trabalho os ocupantes
de cargos, de empregos ou de funções públicas que tenham cargas horárias próprias
fixadas em leis específicas.

Art. 2º As repartições públicas integrantes da Administração Estadual
Direta, das Autarquias e das Fundações funcionarão para atendimento ao público e para
a execução de trabalhos internos, nos dias úteis, das 7h30min às 17h30min.

§ 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais o intervalo de,
no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas para almoço e/ou descanso entre
um expediente e outro, a ser definido pelo titular do órgão ou da entidade.

§ 2º As repartições públicas referidas no caput deste artigo com
competências nas áreas de saúde, sanidade animal e vegetal, educação, segurança
pública, regulação de serviço público, fiscalização de instrumentos de medição e
proteção e defesa do consumidor poderão ter expedientes adequados às necessidades
de atendimento dos usuários dos seus serviços, cuja fixação deve ser proposta pelo
respectivo Secretário de Estado, inclusive, em relação às entidades da Administração
Indireta vinculadas a sua Pasta, hipótese em que a jornada de que trata o art. 1º deste
Decreto poderá ser alterada para esse fim.

§ 3º A proposta de que trata o § 2º deste artigo será dirigida ao
Governador do Estado, devendo ter sido objeto de prévia oitiva do Secretário de Estado
de Administração e Desburocratização.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
(SAD) e a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) elaborarão
proposta de lei, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, dispondo sobre o Programa
de Demissão Voluntária (PDV).

Art. 4º A execução da jornada regular de trabalho de que trata o caput
do art. 1º deste Decreto não acarretará o pagamento de qualquer verba pecuniária
adicional aos servidores públicos, em observância ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, e no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Reinaldo publica decreto que estende jornada de trabalho dos servidores

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