Supremo suspende cobrança extra em planos de saúde

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Publicado em 16/07/2018 16h54

Supremo suspende cobrança extra em planos de saúde

Resolução da ANS autorizava operadoras de planos de saúde a cobrar até 40% do valor de procedimentos

R7

A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Cármen Lúcia, suspendeu nesta segunda-feira (16), a resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que prevê que operadoras de planos de saúde poderão cobrar de clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado. A novidade foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 28 de junho.

A ministra atendeu liminarmente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que entrou com a ação no STF na última sexta-feira (13). O mérito da ação ainda será julgado.

A resolução define regras para duas modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o cliente arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que usa o plano de saúde) e a franquia (similar à de seguros de veículos). De acordo com a OAB, a ANS invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria.

“A referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora”, afirma a petição da OAB.

A OAB chama de abusivo o porcentual de 40% que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar.

Antes da resolução não havia a definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30% — na prática, portanto, a nova regra amplia o valor máximo que as operadoras podem cobrar dos usuários.

O texto da nova resolução prevê, porém, que todas as cobranças com franquia e coparticipação estejam sujeitas a um valor máximo por ano.

Esse limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que representam 67% do mercado de convênios médicos), caso isso seja acordado em convenção coletiva, de acordo com a resolução agora suspensa.

A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.

A OAB critica o modelo de franquia e assinala que a escolha de um procedimento, de acordo com a franquia contratada, “pode significar limitação do atendimento e retardo do diagnóstico, resultando dessas escolhas ‘trágicas’ que consumidores vão procurar o sistema já doentes e com diagnósticos incompletos, anulando, portanto, quaisquer medidas preventivas”.

Em nota, a ANS afirma que “editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo” e que a AGU (Advocacia-Geral da União) avaliou a resolução previamente sem apontar qualquer ilegalidade. Leia a nota completa:

“A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que não foi notificada oficialmente da propositura da ação, tampouco da decisão do Supremo Tribunal Federal de suspender a Resolução Normativa nº 433, relativa às regras de coparticipação e franquia. A ANS ressalta, no entanto, que editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade. Além disso, a norma foi analisada pela Advocacia Geral da União sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”.

Planos de saúde poderiam cobrar dos clientes parte de operações médicas. Lalo de Almeida/Folhapress