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TJ nega dano moral por troca de ofensas em aplicativo de mensagens

27/02/2020 13h36
Por: Redação

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível dop Tribunal de Justiça de Mato grosso do Sul negou indenização de R$ 120 mil por dano moral em episódio de troca de ofensas no aplicativo WhatsApp. Conforme o acórdão, sendo as ofensas, além de restritas, recíprocas e proferidas no calor da discussão entre as partes via troca de mensagens em aplicativo de celular, descabida é a pretensão indenizatória por danos morais.

A briga foi entre duas mulheres, moradoras em Campo Grande, onde uma delas pediu indenização, informando no processo que alugou um imóvel, no bairro Zé Pereira, por cinco meses. Na entrega da casa, foi constatada fraude no hidrômetro e a concessionária de água da Capital cobrou R$ 450.

A situação do pagamento não foi resolvida e motivou as ofensas entre a dona do imóvel, 52 anos, e a antiga moradora, de 21 anos.

No recurso, a apelante alega que a apelada denegriu a sua imagem ao proferir palavras que efetivamente possuem conotações discriminatórias e desproporcionais aos fatos ocorridos. Sustenta que quem deu início às agressões contra a sua honra foi exatamente a apelada, que prosseguiu com diversos outros xingamentos de maior teor, não havendo que se falar em ofensas recíprocas. Argumenta ainda que os danos morais sofridos decorrem das agressões injustas contra a sua honra, razão pela qual deve ser indenizada no importe de R$ 120 mil.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, “é incontroversa a existência da animosidade que deu ensejo à propositura da demanda, porém, bem se vê que as ofensas, além de restritas, já que externadas por intermédio de troca de mensagem em aplicativo de celular de uso privado das partes (WhatsApp), foram recíprocas e proferidas no calor da discussão entre elas. (…) Cabe ressaltar que tais ofensas, segundo dito pela própria requerente, não aconteceram na presença de outras pessoas, mas sim em aplicativo de mensagens, ao qual somente tinham acesso as partes”.

Em seu voto, o desembargador concluiu que o prejuízo extrapatrimonial alegado pela autora não se mostrou evidenciado na espécie. “Ademais, um acurado exame probatório conduz à inarredável conclusão de que as agressões foram mútuas e praticadas por ambas as envolvidas, o que também afasta o dever de indenizar. Logo, afigura-me irrepreensível a sentença recorrida, a qual deve ser mantida em todos os seus termos”.

TJ nega dano moral por troca de ofensas em aplicativo de mensagens

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