A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão de uma agressão física ocorrida durante discussão motivada por acidente de trânsito. O julgamento do recurso foi realizado em sessão virtual, sob relatoria do juiz convocado para atuar em 2º grau, Vitor Luis de Oliveira Guibo.
A autora relatou que foi agredida no rosto com uma garrafa de café durante um desentendimento, quando o marido da ré foi até o estabelecimento comercial do esposo da vítima para cobrar o ressarcimento de danos causados em um acidente de trânsito registrado dias antes.
Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, recorreu ao TJMS alegando que não houve agressão física, que as provas seriam insuficientes para comprovar os fatos e que inexistiria dano moral indenizável. Alternativamente, pediu a redução da indenização para o equivalente a meio salário-mínimo.
Ao analisar o recurso, o relator concluiu que o conjunto probatório era suficiente para confirmar a ocorrência da agressão. Entre as provas consideradas decisivas estão um vídeo gravado no momento dos fatos, o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito, que constatou hematoma na região do lábio superior da vítima, e fotografias das lesões.
Segundo o relator do recurso, a gravação demonstra que a recorrente aparece inicialmente sem qualquer objeto nas mãos e, instantes depois, surge segurando uma garrafa térmica, enquanto a câmera sofre um desvio brusco e as pessoas presentes reagem ao ocorrido, circunstâncias compatíveis com a versão apresentada pela autora.
O acórdão também destaca que o depoimento prestado por uma funcionária da recorrente, que negou a agressão, não foi suficiente para afastar as demais provas produzidas, especialmente por se tratar de informante ouvida sem compromisso legal.
Para a Câmara, a agressão física injustificada configura, por si só, violação à integridade física e à dignidade da vítima, sendo suficiente para gerar o dever de indenizar. O colegiado ressaltou ainda que o episódio ocorreu na presença de terceiros, circunstância que intensificou o constrangimento e o abalo moral sofrido pela autora.
Quanto ao valor da indenização, os desembargadores entenderam que os R$ 5 mil fixados na sentença observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Com a rejeição do recurso, a sentença foi integralmente mantida, e os honorários advocatícios foram majorados em 2%. O julgamento foi unânime, com participação dos desembargadores Nélio Stábile e José Eduardo Neder Meneghelli.








