A liminar foi concedida pelo desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, em ação movida por vários sindicatos de servidores.
08/07/2019 19h58
Por: Redação
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), através do desembargador Ruy Celso Barbosa Florence concedeu nesta segunda-feira (8) liminar que derruba a jornada de trablho de 8 horas dos servidores públicos estaduais.
A ação foi impetrada pelos sindicatos dos Servidores de Apoio a Administração Fazendária do Estado De Mato Grosso do Sul – SINDAFAZ/MS, Sindicato dos Servidores da Administração do Sistema Penitenciário do Mato Grosso do Sul – AGEPEN, Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul – SINDETRAN/MS, Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social de Mato Grosso do Sul – SINTSS/MS; Sindicato dos Trabalhadores e Servidores da Administração do Estado de Mato Grosso do Sul – SINDSAD, Sindicato dos Gestores Estaduais Agropecuários, Agentes de Serviços Agropecuários e Auxiliares de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul – SIGEASFI-MS e Sindicatos do Fiscais Estaduais Agropecuários do Mato Grosso do Sul – SIFEMS.
Os sindicatos sustentam que Decreto n° 15.192, de 18 de março de 2019, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada.
Na decisão, o magistrado argumentou que não houve a adequação salarial dos servidores, que passaram de 6 para 8 horas de trabalho diários, com aumento de duas horas. Os servidores realizam a carga horária de 6 horas de desde 2014.
Ainda reforça, fundamentando que alguns dos servidores não possuem dedicação exclusiva e, assim complementam a renda com outros trabalhos, sejam esporádicos ou regulares, fora da esfera pública, sendo assim cabível a concessão da liminar.
“Em razão da ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, que diga-se já perdurava há 15 anos, ou seja, já houve adequação da vida particular dos funcionários públicos estaduais à jornada de trabalho estabelecida anteriormente, sendo de notório saber que alguns desses funcionários, que não possuem dedicação exclusiva, complementam a sua renda com trabalhos esporádicos ou mesmo regulares fora da administração pública, mostra-se cabível, no momento, a suspensão do Decreto, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.”, frisou o desembargador na decisão.
Desta forma, a decisão suspende os efeitos do Decreto n° 15.192/2019, até o julgamento do mérito. Confira a decisão na integra.





















