Troca de Presente? Procon orienta consumidor a procurar loja em até sete dias

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Por lei, o estabelecimento comercial não é obrigado a efetuar a troca de mercadoria. Só mesmo em caso de defeito do produto. Mas, nessa época do ano, essa gentileza já virou um costume.

26/12/2019 14h09
Por: Redação

Chegou o dia 26 de dezembro; e com ele, a tradicional troca de presentes recebidos na noite de Natal.

É a cor que não agradou. O tamanho que não coube. Ou a vontade era mesmo de ganhar outra coisa.

Por lei, o estabelecimento comercial não é obrigado a efetuar a troca de mercadoria. Só mesmo em caso de defeito do produto. Mas, nessa época do ano, essa gentileza já virou um costume.

Quem compra precisa estar atento à política de troca da loja; e quem recebeu o presente e pretende trocar, a dica é fazer isso o quanto antes; como explica o diretor do Procon no Pará, Nadilson Neves.

Sonora: ”Se o estabelecimento tiver esta política de troca, ele não estipula prazo, mas geralmente varia de três a sete dias; vai depender de cada loja. E também nas compras online ele tem o direito de arrependimento em sete dias desde quando chega na sua casa.”

Vale lembrar que é recomendado manter a etiqueta no produto para facilitar a negociação de troca.

O consumidor que se sentir lesado deve buscar o Procon.

Confira as orientações abaixo:

1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?

R: A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.

2- Quando a troca é obrigatória e em quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?

R: A troca só é obrigatória em caso de defeito, ainda assim o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.

Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Em caso de produto essencial ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado, devendo a devolução da quantia paga ou troca do produto ser feita de imediato.

3- E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?

R: Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete

4- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?

R: Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

5- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?

R: Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca, mesmo em caso de defeito.

6 – O que fazer para trocar o produto?

R: É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.

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