Ex-prefeito de Sidrolândia é inocentado recuperando direitos políticos em ação por improbidade

705
Ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza, com então candidata Vanda Camilo,, eleita atual prefeita) (Foto: reprodução/Facebook)

Após ser condenado a dois anos atrás, sendo impedido de concorrer a nova eleição a prefeito em 2020, o ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiúza (MDB), é inocentado em 2022, recuperando direitos políticos, em ação penal por improbidade. A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reformou a sentença de primeira instância e absolveu o ex-prefeito e mais dez pessoas por improbidade administrativa. A decisão saiu nesta segunda-feira (18), no Diário da Justiça, que também garante a retomada dos direitos políticos, que haviam sido suspensos por cinco anos.

Apesar de ser caso anterior, o TJ-MS usou nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, criada em 2021, ante a ação civil pública foi proposta pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) em 2014, que se arrastando por seis anos, saiu em junho de 2020. Dois mês antes do inicio do processo de eleição municipal daquele ano, a juíza da 1ª Vara Cível de Sidrolândia, Silvia Elaine Tedardi da Silva, acolheu os argumentos da promotoria e apontou dolo de Daltro prefeito e da então secretária Tânia Rossato, na contratação da Genérica Medicamentos.

A magistrada então condenou os servidores ao rejeitar a alegação da defesa de que a maioria dos funcionários públicos são donos de farmácias da cidade, o que inviabiliza licitações. Silvia não viu dano concreto e rejeitou condenar os réus a ressarcir o erário público. A promotoria sustentou que a prefeitura contratou por diversas vezes, entre 2009 e 2012, a empresa Genérica Medicamentos, para fornecer materiais como fraldas e tiras para glicemia, de propriedade de Caroline Rossato e Nélio Paim, filha e genro da então secretária municipal de Saúde, Tânia Rossato.

Além disso, Caroline e Nélio são servidores efetivos do município, e o quadro societário tem ainda outros funcionários públicos. Os editais previam que parentes de autoridades municipais não deveriam tomar parte das licitações. Contudo, a defesa alegou que não houve prejuizo aos cofres públicos e que os fins/a contratação serviu devidamente ao objetivo da compra.

Recurso no TJMS

Com a então condenação, a defesa apresentou recurso a instancia superior, no caso o TJ-MS. A ação foi distribuído à 5ª Câmara Cível e relatado pelo desembargador Geraldo de Almeida Santiago. Para o magistrado, os réus deveriam ser inocentados devido à nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, modificada pela Lei Federal 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo (intenção de cometer o crime) no ato de improbidade e de dano ao erário.

“Como se vê, não poderia, portanto, o juízo recorrido ‘presumir’ a conduta ímproba dos apelantes ao singelo argumento de que os sócios da empresa vencedora do certame são servidores municipais, sem qualquer demonstração, por outro lado, de conduta ilícita ou lesiva à administração. Ademais, a própria sentença recorrida entendeu que não houve qualquer lesão ou dano ao erário, não havendo assim, tipicidade da conduta. Portanto, à luz das aludidas alterações, e levando-se em conta que a norma material mais benéfica deve retroagir, o recurso deve ser provido,pois restou configurado nos autos a inexistência de dano ou prejuízo ao erário, e não demonstração de dolo”, pontuou Santiago no seu voto.

Os demais membros da 5ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, inocentando os réus por unanimidade. Concordaram com Santiago os desembargadores Alexandre Raslan e Jaceguara Dantas da Silva. O presidente do colegiado, Vilson Bertelli, só vota para desempatar.

Defesa alega e vence argumentos do MPE

A defesa de Daltro, Tânia, Caroline, Nélio e de cinco servidores que compuseram a Comissão de Licitação sustentou que “nem todo ato ilegal é ímprobo, mormente quando a contratação atinge a sua finalidade, com a efetiva prestação dos serviços pactuados, com custos dentro dos realizados pelo mercado dos meios como feito no processo. Assim, diante de uma irregularidade formal, não cabe condenação dos agentes públicos e de seus contratantes, as irregularidades de uma suposta presunção, foram sanadas pelo próprio MPMS”.

O advogado Wellison Muchiutti pontuou ainda que o ex-prefeito e a ex-secretária não teriam poder para limitar quem o município contrata. “O prefeito e a secretária não têm a responsabilidade de observar quem são os sócios de todas as empresas, sendo algo surreal para o controle, ser condenado por ato doloso por esse fato. Não há prova nos autos que comprove o ato e conduta em relação contrária à lei, em que pese eles nomearem as pessoas nos setores, não serve como base para condenação, sem demonstrar a subjetividade no ato”, escreveu.

Por fim, Muchiutti apontou que não houve nos autos questionamento sobre o valor dos contratos, ou seja, os cofres públicos não teriam sido lesados. Quanto aos cinco servidores, a defesa avaliou que não há provas contra o grupo.