A Justiça acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para condenar homem pelo crime de trânsito de condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB). A decisão unânime reformou a sentença da 2ª Vara de Chapadão do Sul, que havia absolvido o motorista.
De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais rodoviários durante uma fiscalização de rotina. Na ocasião, os agentes públicos constataram sinais claros de alteração psicomotora no condutor, tais como olhos avermelhados e forte sonolência. Ao ser questionado, o próprio motorista confessou que havia consumido maconha antes de assumir a direção do veículo automotor.
O Promotor de Justiça Thiago Barile Galvão de França recorreu da absolvição inicial, sustentando que o conjunto probatório era robusto o suficiente para demonstrar o perigo gerado na via pública.
A defesa alegava a existência de pequenas divergências nos relatos dos agentes públicos em diferentes fases do processo para tentar descredibilizar a acusação. Contudo, o relator do caso, Desembargador Lúcio R. da Silveira, rejeitou a tese defensiva.
O magistrado fixou o entendimento de que o testemunho de policiais é perfeitamente idôneo e válido para embasar um decreto condenatório quando se mostra coerente com os demais fatos.




















