Empresas de transporte que atrasaram e extraviaram mudança devem indenizar consumidora

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Foto: Ilustração

Duas empresas de transporte e frete deverão indenizar uma cliente após atraso na mudança e extravio de parte dos itens, seguido por intimidação e constrangimento. A decisão foi proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Marcus Abreu de Magalhães, que estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, além do pagamento de R$ 299,94 por danos materiais.

Conforme os autos, a autora contratou o serviço de uma das empresas para carregar 10 volumes, incluindo uma cama box, de Campo Grande a São José, no Estado de Santa Catarina, com pagamento antecipado de 50% do valor total. A autora alega que sem aviso e autorização prévia, o serviço foi terceirizado, passando a ser feito por outra empresa, sem que a entrega dos itens fosse cumprida no prazo estabelecido.

Após 20 dias do prazo da entrega, a cliente ainda não havia recebido a mudança, ficando sem suas roupas e objetos pessoais, momento que passou a cobrar a empresa inicialmente contratada. Como justificativa pelo atraso, a ré explicou que o frete era compartilhado e por isso houve uma parada em São Paulo por motivos pessoais, omitindo que, na verdade, o transporte foi dividido entre duas pessoas e o percurso de São Paulo para Santa Catarina foi feito por outro entregador.

Após o longo período, quando finalmente a autora recebeu sua mudança, percebeu que faltavam três dos 10 volumes, sendo constatado que dois foram retirados no meio do caminho, em São Paulo, e um pelo motorista responsável pela segunda parte do trajeto. Devido à ausência de parte da mercadoria, a cliente se recusou a realizar o restante do pagamento, passando a sofrer constrangimentos e ameças de protestos e invasão de domicílio.

A empresa contratada inicialmente deixou de se manifestar, enquanto a terceirizada argumentou que  no contrato de transporte estava especificado que, se necessário, uma outra pessoa poderia ser contratada para realizar o serviço. A ré também alegou que a autora estava ciente que só foram carregados sete volumes, além de afirmar que ela havia dito que a responsabilidade seria apenas da empresa contratada inicialmente.

Para o juiz Marcus Abreu de Magalhães, a previsão de subcontratação no contrato não afasta a responsabilidade solidária das fornecedoras e foi comprovado que o serviço não foi prestado de forma adequada. Considerando a extensão dos transtornos experimentados, o tempo de duração da situação e a condição econômica das partes, o magistrado fixou indenização por danos morais solidários no valor de R$ 2.000,00 e também determinou o pagamento de R$ 299,94 por danos materiais referentes à compra de uma nova cama pela consumidora lesada.

Por fim, considerando também as condutas abusivas praticadas pela empresa terceirizada ao ameaçar e constranger a cliente, condenou apenas essa transportadora ao pagamento de mais R$ 12 mil por danos morais.