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quarta-feira, 24 de abril, 2024
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Concessionária terá que restituir cobrança retroativa na troca de medidores a 5 mil clientes em MS

A Energisa, hoje concessionária de energia de MS, outrora Enersul, que então recebeu processo judicial, terá que restituir cobrança retroativa na troca de medidores a 5 mil clientes em Mato Grosso do Sul. A citação do nome anterior da empresa, é porque resultado de ação na Justiça, vem após 22 anos de então investigação e tramite de ação, que contou com dezenas de recursos que foram barrando o processo e seu parecer final.

O grupo Energisa, após comprar da concessão assumiu todos os ônus e bônus, que mesmo após tempos saem e ainda em resultado negativo a empresa. A sentença ante denúncia/ação protocolada em 8 de novembro de 2005, pelo Ministério Público Estadual, já foi proferida a mais de um mês, mas somente agora vem a publico, nesta segunda-feira (27).

A publicação oficial teria saído com um mês de atraso, já que a sentença é datada no dia 29 de maio. A condenação vem pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sentença por ele publicada ontem, com a Energisa condenada a restituir 5.003 consumidores de Mato Grosso do Sul pela cobrança ilegal, sem dar direito a constatação e a ampla defesa, na troca de medidores de energia por suspeita de fraude ou defeito.

De forma abusiva, a concessionária, então Enersul, constatava o problema, calculava a conta com base no consumo dos últimos dois anos e até suspendeu a energia de 3.027 clientes. O processo demorado a quase 17 anos, vem como muitos com bons advogados fazem e criam espaço-tempo com recursos, promovido pela Energisa, para impedir a condenação.

Desrespeito ao consumidor e atuação abusiva

O caso, como lembrou o site ‘O Jacaré’, que publicou primeiro o resultado, é clássico exemplo de desrespeito ao consumidor e da atuação abusiva das empresas públicas. “Eles, que deveriam ter, mas não possuem nenhuma sensibilidade por oferecer um produto essencial. Bem como, a morosidade da Justiça é evidente, já que o MPE começou abriu o inquérito há 22 anos e protocolou a denúncia há quase 17 anos.

Houve a concessão de tutela de urgência para interromper a arbitrariedades, mas que acabou derrubada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. “Examinando-se os autos, verifica-se que inicialmente a requerida, ao constatar fraude nos medidores de energia por ela inspecionados, não concedia ao consumidor qualquer oportunidade de impugnar o débito apurado”, destacou o juiz.

“Não se pode olvidar também que em alguns casos, ao constatar a fraude, a requerida realizou a imediata suspensão do fornecimento do serviço público sem sequer possibilitar ao consumidor o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa”, destacou.

No entanto, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa negou o pedido da promotoria para obrigar a concessionária a devolver em dobro o montante cobrado indevidamente. Ele justificou que a empresa seguia normas da Aneel. “Cabível, portanto, somente a condenação da requerida na obrigação de não efetuar cobrança do débito de recuperação de consumo efetivo por fraude e a respectiva suspensão do fornecimento de energia, salvo se verificada a fraude e a apuração do débito mediante processo administrativo em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, ficando excluída, portanto, a necessidade dela demonstrar a autoria específica da fraude”, determinou.

Devolver de forma simples

O juizado ressaltou que “Eventual restituição dos usuários do serviço público que tenham sido cobrados indevidamente (isto é, sem que fosse dada a oportunidade do exercício prévio do contraditório e da ampla defesa) por débito decorrente de recuperação de consumo efetivo por fraude deverá, portanto, ocorrer de forma simples”, concluiu.

“Na hipótese de execução individual desta sentença, caberá ao interessado comprovar que é ou foi usuário do serviço público prestado pela requerida e que nessa condição foi cobrado indevidamente (isto é, sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer previamente à cobrança o contraditório e a ampla defesa) pela requerida por débito referente à recuperação de consumo efetivo decorrente de fraude”, esclareceu. Ou seja, cada consumidor deverá ingressar com ação de execução de sentença. A concessionária deverá pagar 60% das custas processuais.

“Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a não efetuar cobrança do débito de recuperação de consumo efetivo por fraude e a respectiva suspensão do fornecimento de energia, salvo se verificada a irregularidade e realizada a apuração do débito mediante processo administrativo em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como a restituir de forma simples os valores cobrados indevidamente dos consumidores”, concluiu Corrêa.

“Na hipótese de execução individual desta sentença, caberá ao interessado comprovar que é ou foi usuário do serviço público prestado pela requerida e que nessa condição foi cobrado indevidamente pela requerida por débito referente à recuperação de consumo efetivo decorrente de fraude (sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer previamente à cobrança o contraditório e a ampla defesa)”, ressaltou.

Justiças

A ação civil pública chegou a ser declinada para a Justiça Federal de Campo Grande, que concluiu não haver envolvimento da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a devolveu para a Justiça estadual.

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