A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma paciente que recebeu diagnóstico equivocado de HIV e permaneceu em tratamento antirretroviral por aproximadamente oito anos.
O Município recorreu da sentença que havia reconhecido o dever de indenizar. Entre os argumentos apresentados, sustentou que não houve falha no atendimento médico, que os profissionais apenas seguiram os protocolos disponíveis à época e que o resultado inicial poderia decorrer de uma limitação científica dos exames diagnósticos.
Relator do processo, o desembargador Alexandre Raslan afastou os argumentos e destacou que o caso envolve responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo o voto, os agentes públicos atuaram de forma comissiva ao formular o diagnóstico, emitir laudo, prescrever e fornecer medicamentos antirretrovirais de maneira continuada.
Conforme os autos, a paciente recebeu diagnóstico de infecção pelo HIV em maio de 2016, em unidade da rede pública municipal. A partir de então, passou a ser acompanhada na rede de saúde e recebeu tratamento antirretroviral contínuo, com medicamentos.
O tratamento prosseguiu até 2024. Em 23 de maio daquele ano, porém, um novo exame sorológico realizado na própria rede municipal apresentou resultado “não reagente para HIV”. A situação levou os próprios profissionais de saúde a registrarem no prontuário a hipótese de falso positivo. Posteriormente, foi emitido documento atestando que a paciente nunca havia sido portadora do vírus.
Na avaliação do Tribunal, mesmo que fosse admitida, apenas por hipótese, a inevitabilidade do resultado reagente obtido em 2016, isso não afastaria a responsabilidade pelo dano decorrente da manutenção do diagnóstico e do tratamento equivocados por aproximadamente oito anos.
O acórdão considerou que a paciente foi exposta durante longo período a medicamentos desnecessários e potencialmente tóxicos, além de ter convivido com a autopercepção de ser portadora de uma doença crônica, incurável e historicamente marcada pelo estigma social.
O relator também afastou a existência de culpa da vítima, destacando que ela aderiu ao tratamento prescrito pelos próprios profissionais da rede pública. Da mesma forma, não foi reconhecido fato de terceiro, caso fortuito ou força maior capaz de romper o nexo causal.
Para a 5ª Câmara Cível, a situação configura dano moral decorrente da própria gravidade do fato, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento. Na decisão, o relator destacou que o falso diagnóstico, associado à submissão prolongada a tratamento antirretroviral desnecessário, atingiu a integridade psicológica e física e a dignidade da paciente.
Por isso, foi mantida a indenização de R$ 50 mil, considerada adequada diante da gravidade e extensão do dano. A decisão foi unânime, acompanhada pelos demais integrantes da 5ª Câmara Cível.





















