Espera de mais de sete horas por ônibus gera indenização a passageiro

10
Foto: Ilustração

Um passageiro que aguardou mais de sete horas para conseguir embarcar em uma viagem interestadual deverá ser indenizado por uma empresa de transporte rodoviário. A decisão é do juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara de Coxim, que fixou R$ 4 mil por danos morais e determinou o ressarcimento de R$ 30 gastos com táxi.

O passageiro havia comprado uma passagem para viajar de Coxim a Maringá (PR), com embarque previsto para a 1h36 do dia 28 de dezembro de 2025. Segundo relatou no processo, ele compareceu à rodoviária no horário marcado, mas o ônibus não chegou. Sem informações suficientes sobre o que havia ocorrido, permaneceu no local durante a madrugada aguardando uma solução.

A empresa reconheceu o atraso e informou que o ônibus havia apresentado uma avaria mecânica. Sustentou que adotou providências para garantir a continuidade da viagem, com a reacomodação dos passageiros em veículo de outra transportadora, e alegou que a situação não seria suficiente para caracterizar dano moral.

Na sentença, o magistrado destacou que a avaria mecânica, por si só, não era o ponto determinante para a decisão. Segundo ele, cabia à transportadora adotar, em tempo razoável, as medidas necessárias para assegurar a continuidade da viagem e prestar assistência adequada ao passageiro.

Conforme a documentação apresentada no processo, a solução foi disponibilizada somente após mais de sete horas de espera, com o embarque ocorrendo por volta das 9h30. O juiz considerou que o período superou o limite de três horas previsto na Lei nº 11.975/2009 para a continuidade da viagem em casos de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora.

Para o magistrado, as circunstâncias ultrapassaram um simples atraso de viagem. A espera prolongada, especialmente por ter ocorrido durante a madrugada, submeteu o passageiro a uma situação de insegurança, desconforto e desgaste que justificou a indenização por danos morais.

Além dos R$ 4 mil por danos morais, a empresa foi condenada a ressarcir os R$ 30 gastos pelo passageiro com táxi para retornar à rodoviária e embarcar no transporte disponibilizado posteriormente.