TJMS mantém indenização a comprador que esperou quase dez anos por imóvel

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Foto: TJMS

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um vendedor de imóvel ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um comprador que aguardou quase dez anos pela entrega de uma residência em Campo Grande. A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso interposto pelo réu.

O caso envolve um contrato de compromisso de compra e venda firmado em novembro de 2014 para a aquisição de uma casa em loteamento. Pelo acordo, o imóvel deveria ser entregue até fevereiro de 2015. No entanto, a obra não foi concluída dentro do prazo e somente ficou pronta durante o andamento da ação judicial, iniciada em 2016 e sentenciada em 2025.

Além do atraso, o comprador comprovou ter desembolsado R$ 93.934,20 pelo imóvel, valor superior aos R$ 80 mil originalmente pactuados. A sentença de primeiro grau determinou a restituição da diferença paga a maior, a aplicação de multa contratual, a imissão do autor na posse do imóvel e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer, o vendedor sustentou que o atraso na entrega da obra configuraria mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar dano moral, e pediu a exclusão da condenação ou, alternativamente, a redução da indenização para R$ 2 mil.

Relator do processo, o juiz convocado para atuar em 2º grau, Wagner Mansur Saad, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o simples descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral. Contudo, observou que situações excepcionais podem justificar a reparação, especialmente quando o atraso é excessivo.

Segundo o magistrado, a espera de aproximadamente uma década pela entrega da moradia ultrapassa qualquer contratempo cotidiano e frustra uma expectativa legítima relacionada ao direito à habitação.

A decisão também ressaltou que os vendedores receberam valores acima do preço originalmente contratado sob a promessa de concluir a obra, sem que a entrega do imóvel ocorresse no prazo ajustado. Para a 4ª Câmara Cível, a conduta representou violação aos deveres de lealdade e boa-fé que regem as relações contratuais.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que os R$ 10 mil fixados na sentença são proporcionais à gravidade da situação e cumprem adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem gerar enriquecimento indevido.

Com a decisão, foram mantidas integralmente as determinações da sentença, incluindo a indenização por danos morais, a devolução dos valores pagos além do contratado e a multa prevista no contrato. Os honorários advocatícios de sucumbência também foram majorados de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa.